Como os empréstimos são parametrizados pelos funcionários dos bancos é importante que o tomador de crédito, optante pelo Simples, fique atento a esta possibilidade de benefício, para que não seja enquadrado na regra geral de tributação do IOF.
Nas operações de crédito, cujos mutuários sejam pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e observado o disposto no artigo 45, inciso II, do Regulamento do IOF, as alíquotas são de 0,00137% (sobre o somatório dos saldos devedores) ou 0,00137% ao dia, conforme o caso.
Como os empréstimos são parametrizados pelos funcionários dos bancos é importante que o tomador de crédito, optante pelo Simples, fique atento a esta possibilidade de benefício, para que não seja enquadrado na regra geral de tributação do IOF.
Declaração de Optante
Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade da alíquota reduzida, a instituição financeira, responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, exige declaração, em duas vias, de que o mutuário se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar 123/2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária.
Fonte: Blog Guia Tributário