No entanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem constituir, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.
No entanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.
O consórcio simples não pode ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.
Personalidade Jurídica e Contrato
O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.
O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;
II – a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;
III – a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;
IV – a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;
V – o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;
VI – a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;
VII – as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VIII – as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e
IX – a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.
Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do Simples Nacional.
A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.
À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do Simples Nacional, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples.
O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.
Fonte: Blog Guia Tributário