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Reforma Trabalhista: MTB se posiciona sobre a aplicabilidade da Reforma Trabalhista aos contratos em vigor

O Ministério do Trabalho aprovou o Parecer CONJUR-MTB/CGU/AGU nº 248, de 14 de Maio de 2018 - DOU 15/05/2018 , no qual manifesta seu entendimento sobre a aplicabilidade da Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em vigor em 11.11.2017quando entrou em vigor a referida lei.

Ressalte-se que, a Medida Provisória nº 808/2017 definiu, em novembro/2017, que o disposto as disposições a Lei nº 13.467 se aplicava, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Contudo, com a perda de eficácia da MP em 23.04.2018, voltou-se questionar sobre o assunto.

Após várias considerações, o Ministério do Trabalho entendeu que, mesmo com a perda de eficácia da MP nº 808/201, a qual estabelecia a título de esclarecimento, que a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato jurídico de que a Modernização Trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova Lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017.

Nota MTB a Imprensa:

1. A Modernização Trabalhista é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

2. Este é o entendimento do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério, aprovado pelo ministro do Trabalho e publicado na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União.

3. A aprovação pelo ministro gera efeito vinculante para a Administração no âmbito do Ministério do Trabalho, e traz segurança jurídica, sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta Pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo.

4. O Parecer, elaborado pela unidade da Advocacia Geral da União (AGU), conclui que a perda de eficácia, em 23 de abril de 2017, da Medida Provisória (MP) nº 808/2017 não modifica o fato jurídico de que a Modernização Trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova Lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017.