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TJMS - Mantida prisão preventiva por exploração sexual

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal denegaram habeas corpus em favor de B.H.B., preso em flagrante pela prática dos crimes de exploração sexual de menor por três vezes, e por uso de violência e grave ameaça contra autoridade. Requereu a revogação da prisão preventiva. O relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, explica que o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, além de reiterar na prática de crimes relacionados à exploração sexual, estando presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão. Bonassini apontou que, apesar de o paciente ter recebido liberdade provisória, não obedeceu às determinações legais, além de continuar praticando crimes. Pela narrativa dos fatos, o relator deduziu existir periculosidade capaz de impedir a concessão da liberdade provisória ao paciente, pois, após a concessão de liberdade anteriormente, ele teria cometido crime de estupro contra uma menor, além de estar sendo investigado pela prática de outro estupro. Portanto, no entender do desembargador, está presente a hipótese autorizadora da prisão preventiva, bem como a existência da comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria e do perigo de liberdade, baseada na garantia da ordem pública, e não sendo o caso de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Ele ressalta ainda, em seu voto, que há elementos suficientes nos autos quanto à necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, pois descumpriu medidas cautelares fixadas anteriormente, sendo a concessão de novas medidas inadequadas e insuficientes. \"Atentando para os critérios da necessidade e da adequação e, diante das circunstâncias deste caso, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal na decisão vergastada, de maneira que, presentes os requisitos legais, a confirmação da medida extrema é providência impositiva. Por esses fundamentos, com o parecer, denego a ordem de habeas corpus\". Processo nº 1404387-44.2015.8.12.0000 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su