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Inscrição em dívida ativa da união

Pagamento:O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples - Serviços > Cálculo e Declaração > \"Gerador de DAS da Dívida Ativa da União\".Parcelamento:O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto naPortaria PGFN nº 802/2012.Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção \"Parcelamento Simplificado\". Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção \"Gerador de DAS da Dívida Ativa da União\").O aplicativo \"Gerador de DAS da Dívida Ativa da União\" permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).ATENÇÃO:1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 04/06/2014, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção \"Consultar Débitos\" no aplicativo PGDAS-D e DEFISou a opção \"Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS\" no portal e-CAC .3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB. Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional