A Lei 12.873/2013, em seu artigo 57, fixa novos valores para multas pelo descumprimento das obrigações acessórias exigidas.
A Lei 12.873/2013, em seu artigo 57, fixa novos valores para multas pelo descumprimento das obrigações acessórias exigidas.
Dentre as novidades: aplicação das multas às pessoas jurídicas
imunes ou isentas e às optantes pelo Simples Nacional, bem como
estabelece multa reduzida para as pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro real ou arbitrado que estiverem em início de atividades.
As multas serão aplicadas nos valores e sob as seguinte omissões ou incorreções:
Apresentação Extemporânea
– R$ 500,00 por mês-calendário ou fração:
• às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade;
• imunes ou isentas ou;
• que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;
– R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração:
• pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; ou
• pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado;
– R$ 100,00 por mês-calendário ou fração:
• pessoas físicas.
Falta de cumprimento de intimação
– R$ 500,00 por mês-calendário:
• aplicável a todas as pessoas físicas e jurídicas por não atendimento à
intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.
Obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas
– 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou
das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros
em relação aos quais seja responsável tributário; e
– 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou
das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário.
Fonte: Blog Guia Tributário