Sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara Cível da Capital, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida por Senai -Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/MS contra a rede social Facebook, a qual deverá fornecer, no prazo de 30 dias, os nomes dos usuários responsáveis por perfis que divulgam informações sobre o autor. O magistrado negou o pedido de danos morais, como também da exclusão das postagens, sob o argumento da liberdade de expressão. No entanto, vetou o anonimato, conforme estabelece a Constituição Federal.O Senai alega que sua imagem e reputação estariam sendo denegridas por meio de perfis criados na rede social, em razão de divulgações e postagens ofensivas e difamatórias. Argumenta que por duas vezes sua solicitação administrativa foi atendida, culminando com a exclusão dos perfis, sendo que a cada exclusão um novo perfil era criado com o mesmo intuito ofensivo.Pediu assim a retirada da base de dados do Facebook das postagens ofensivas à reputação e à imagem do autor, como também a exclusão do perfil ofensor. Além disso, solicitou a identificação dos responsáveis pelas postagens, além da reparação por danos morais.Em contestação, a ré afirmou que os dados dos usuários são protegidos por sigilo constitucional, que somente por ordem judicial poderiam ser disponibilizados. Relatou ainda que suas páginas possuem ferramentas para denúncia de conteúdos inapropriados ou de perfis falsos.Ressaltou que não é obrigada a monitorar previamente os conteúdos disponibilizados pelos usuários, sob pena de censura. Alegou ainda que há responsabilidade exclusiva de terceiro e que não praticou ato ilícito.Em análise das postagens questionadas, o juiz não vislumbrou conteúdos com o intuito de ofender, conforme alegou o autor, não havendo prova do abuso da liberdade de informação, como também não há indícios de que as informações postadas sejam falsas e de que o Facebook tivesse conhecimento desse fato.Desse modo, entendeu o magistrado: \"Sopesando o direito à honra e a possibilidade de futura lesão a este, o direito à liberdade de manifestação de pensamento deverá prevalecer, cabendo ao interessado, tal qual ocorre nos presentes, questionar a validade e veracidade da informação (pretensão esta não formulada), buscando a reparação cabível (contra quem de direito), porém sem jamais anuir na possibilidade de censura prévia ao conteúdo das informações de interesse público\".Assim explicou o juiz que \"em decorrência da amplitude da proteção à liberdade de crítica, tenho que não restou comprovada qualquer prática de ato ilícito pela requerida, de forma que inexiste a obrigação de remover de seu site os conteúdos impugnados. Via de consequência, tampouco existem os alegados danos morais e o dever de indenizar\".No entanto, com relação à identificação dos responsáveis, entendeu o magistrado que o pedido deve prosperar, pois, conforme ele, a Constituição garante o direito à livre manifestação do pensamento, porém veda o anonimato. Assim, deve ser garantido ao autor o acesso aos nomes dos usuários apontados como responsáveis pela criação dos perfis e publicação dos conteúdos.Processo nº 0809642-63.2014.8.12.0001Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul