À unanimidade, o Tribunal Pleno declarou ilegal a greve dos agentes de administração fazendária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso-SAAFEMT, deflagrada no final do ano passado. O Tribunal de Justiça também seguiu entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e determinou o desconto dos dias paralisados se não houver acordo entre as partes para a compensação dos dias em que os profissionais não trabalharam.Conforme o STF, \"a deflagração de greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais\", diz trecho de jurisprudência utilizada pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva em seu voto.O desembargador Juvenal, que relatou a ação, identificou que houve abusividade no exercício de greve, pois não existiram diálogos do sindicato com a administração na tentativa de solução do conflito antes de deflagração do movimento paredista. Para a greve ser considerada legal, o artigo 3º da Lei n.7.783/89 requer que haja o exaurimento das tentativas de negociação entre as partes antes da deflagração do movimento.Outro cuidado que não teria sido respeitado é a garantia de funcionamento mínimo de 50% do serviço público de arrecadação, considerado de primeira envergadura, pois pode paralisar todo o Governo do Estado. \"Sendo assim, a interrupção do serviço coloca em risco a qualidade de vida dos cidadãos de maneira geral\", frisa Juvenal. Todos os demais membros da corte seguiram na íntegra o voto do relator.Conheça o casoUma das reivindicações dos grevistas era a revogação da Nota Técnica nº 19/2014, que se limitou a cumprir liminar em Ação Direta de Constitucionalidade 47661/2014. A decisão cautelar determinou, em 12 de junho de 2014, a suspensão das atribuições conferidas aos agentes de administração fazendária pela Lei nº 10.074/2014 até o mérito da ADI.Acontece que esta lei ampliou a competência do agente da administração fazendária igualando-o ao fiscal de tributos e conseqüentemente conferindo-lhe o mesmo salário. Acontece que esta medida teria impactado nas despesas orçamentárias do estado, ferido princípios constitucionais e ofendido à regra do concurso público.Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso