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TST - Município é responsabilizado por verbas trabalhistas de consórcio que integrava

O consórcio foi formado pelos municípios de Conchas, Anhembi, Bofete, Pereiras e Porangaba. A auxiliar de enfermagem foi admitida em 2005, por concurso, pelo regime da CLT, e o contrato rescindido em 2009, quando da extinção do consórcio.

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o consórcio e os municípios integrantes. A auxiliar pedia o reconhecimento de seu direito a estabilidade no emprego, e consequentemente a reintegração, e diversas verbas trabalhistas.

O juízo da Vara do Trabalho de Tietê (SP) julgou procedente o pedido de reintegração, e condenou solidariamente o CISA e os municípios ao pagamento das verbas trabalhistas devidas. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

TST

No recurso ao TST, o Município de Conchas reiterou seus argumentos de que a pessoa jurídica do consórcio, associação civil sem fins lucrativos, \"não se confunde com a pessoa jurídica de direito público do município\". Sustentou, ainda, que o município só pode ser responsabilizado por atos e fatos previstos expressamente em lei.

Questionou também a forma de incidência dos juros de mora, alegando que deveriam sofrer a limitação prevista na Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, para as condenações impostas à Fazenda Pública. Segundo o ente público, \"havendo condenação solidária, o município consorciado equipara-se ao empregador, daí a aplicação dos juros de mora próprios da Fazenda Pública\".

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou em seu voto que a condenação solidária decorreu de expresso ajuste entre os entes integrantes do consórcio, uma vez que seu estatuto dispunha expressamente que \"os municípios-sócios do Cisa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela sociedade\".

A ministra ressaltou, porém, que \"isso não transforma os municípios em empregadores diretos da trabalhadora, e a solidariedade não pode ser utilizada como fundamento para restringir seus direitos\". Assim, entendeu aplicável, por analogia, a jurisprudência do TST no sentido de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros (Orientação Jurisprudencial 382 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais).

Por unanimidade, a Turma não conheceu integralmente do recurso de revista.

Processo: RR-1499-86.2010.5.15.0111

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho