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PAGAMENTO A MÉDICO NÃO ENTRA NO CÁLCULO DA COFINS DE PLANO DE SAÚDE

A decisão unânime da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção, favorável ao plano de saúde Ana Costa, de Santos (SP), segue a Lei nº 12.873, de 2013. Segundo o acórdão, a norma atribuiu interpretação mais extensiva às deduções da base de cálculo das contribuições devidas pelas operadoras de planos de saúde.O plano de saúde baseou seu recurso na Lei nº 9.718, de 1998, que foi alterada pela norma de 2013. O inciso III do parágrafo 9º do artigo 3º da norma garante que, na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir \"o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades\".A Fazenda Nacional entende, porém, que os pagamentos a estabelecimentos médicos da rede credenciada não estariam entre as deduções permitidas pela lei. Só entrariam desembolsos feitos para pagar profissionais que prestaram serviços a associados de outras operadoras, o que caracterizaria a \"transferência de responsabilidades\".Para o Carf, porém, a questão central era definir o alcance da expressão \"eventos ocorridos\". Em seu voto, o relator, conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, levou em consideração a Lei nº 12.873, de 2013, que incluiu o parágrafo 9ºA no artigo 3º da Lei nº 9.718. Diz o parágrafo que, \"para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do parágrafo 9º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida\".De acordo com o relator, a interpretação indica que as operadoras de planos de saúde estão autorizadas a deduzir da base de cálculo das contribuições os custos assistenciais com os próprios clientes e outros de operadoras distintas, mas atendidos em razão da transferência de responsabilidade.Cardoso também afirmou em seu voto que, como o parágrafo acrescentado pela lei de 2013 tem natureza interpretativa, deve ser aplicado retroativamente, chegando à época dos fatos discutidos no processo.Apesar de a decisão ter sido unânime, há possibilidade de recurso. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, no momento, verifica se a lei interpretativa pode ser aplicada ao caso concreto.Ricardo Ramires, sócio no escritório Dagoberto Advogados, que representa a empresa no processo, afirma que essa é a primeira decisão que aplica a lei nova e é favorável ao contribuinte. Mas, segundo o advogado, há uma decisão contrária de outra turma do Carf, ainda sem acórdão publicado.Antes da lei, de acordo com o advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados, as decisões eram em sentido contrário. \"A legislação não era tão enfática quanto é agora\", diz.De acordo com João Agripino Maia, sócio da área tributária do Veirano Advogados, o objetivo da Lei nº 12.873 era evitar a dupla incidência do PIS e Cofins. \"A Receita Federal não lida bem com qualquer forma de desoneração ou redução da base de cálculo\", afirma. \"Foi necessário editar outra norma para alterar a Lei 9.718 explicando o que o legislador quis dizer com indenizações. Com essa nova lei, não há mais dúvida sobre a possibilidade de exclusão desses valores.\"A decisão pode provocar mudanças no mercado, diz o advogado Felippe Breda, especialista em direito tributário e aduaneiro do Emerenciano, Baggio e Associados. Para ele, é provável que as operadoras que não aproveitaram a dedução comecem a pleiteá-la.Fonte: Valor Econômico