Você já entendeu mais sobre tributação em contratos de curto e longo prazo na apuração de resultados na construção civil. Para ficar por dentro de tudo o que a Instrução Normativa regulariza, vamos falar agora sobre tributação em prestação de serviços para entidades governamentais.
Vale lembrar que a Instrução Normativa vale para empresas que se enquadram no regime tributário de Lucro Real.
Conheça a legislação sobre Tributação em prestação de serviços para Entidades Governamentais
Saiba o que diz na íntegra a legislação para estes casos:
“Nos contratos de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, em empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 10°, § 3°) e IN SRF 21/1979:
I – Poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;
II – A parcela excluída nos termos do item I acima deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.
Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este item caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-Lei 1.598/77, artigo 10°, § 4°).Em síntese, a aplicação desta legislação permite o diferimento do lucro, via LALUR, até o recebimento da correspondente receita (tributação por “regime de caixa”).”
Ou seja, quando uma construtora ou empreiteira presta um serviço para entidade governamental em contrato de longo prazo, uma receita não recebida dentro da data prevista pode ser excluída do cálculo do lucro, valor que influencia diretamente nos tributos pagos.
Caso pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias optem pela construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado de bens e serviços, PIS e COFINS podem ser diferidos, até o recebimento da receita.
A Instrução Normativa SRF nº 21 diz:
“10 - Diferimento de Lucros Não-Realizados de Contratos com Entidades Governamentais
Qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, nos contratos de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses com pessoa jurídica de Direito Público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização:
10.1 - Por realização do lucro se compreende o recebimento da receita correspondente.
10.2 - Para os fins deste item, subsidiária de sociedade de economia mista é a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
10.3 - A exclusão é feita mediante os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real:
I - na Parte "A", pela exclusão do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, da parcela correspondente ao lucro não realizado;
II - na Parte "B", por registro em conta própria de controle.
10.4 - No período-base em que for realizado o lucro cuja tributação tenha sido diferida serão feitos os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real:
I - na Parte "A", por adição ao lucro líquido dos lucros realizados, que tiveram sua tributação diferida de exercício(s) anterior(es);
II - na Parte "B", pela correspondente baixa na conta de controle.”
Entendendo os diferentes tipos de empresas
Diferentes empresas podem se enquadrar na legislação, mudando as regras tributárias também, como vimos. Saiba quais as diferenças entre estes tipos de empresa:
·Pessoa jurídica de direito público: são as várias entidades municipais, estatais ou federais criadas pelo interesse coletivo, como a própria União;
·Empresa pública: são empresas estatais, administradas unicamente pelo Poder Público, seja ele federal ou estadual. Seu capital deve ser majoritariamente do Estado. Exemplos conhecidos são a Caixa Econômica Federal e os Correios;
·Sociedade de economia mista: também são empresas públicas das quais o Estado tem controle acionário. Assim como a empresa pública, a sociedade de economia mista deve ter sua criação autorizada por lei e ela surge para auxiliar o Estado. No entanto, neste caso ela possui capital privado e é constituída como sociedade anônima.
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