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Desoneração Folha de Pagamento – Publicada Lei que exclui diversas atividades de contribuir sobre a Receita Bruta

A Lei nº 13.670, de 30/05/2018 - DOU 30/05/2018 - Edição Extra que dentre outras alterações modificou a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta - Desoneração da Folha de Pagamento, determina que a Desoneração terá como prazo de encerramento 31 de dezembro de 2020.

Diversas atividades foram excluídas da desoneração e somente poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91 as seguintes atividades:

Calçados
Call Center
Comunicação
Confecção/vestuário
Construção civil
Empresas de construção e obras de infraestrutura
Couro
Fabricação de veículos e carroçarias
Máquinas e equipamentos
Proteína animal
Têxtil
TI (Tecnologia da informação)
TIC (Tecnologia de comunicação)
Projeto de circuitos integrados
Transporte metroferroviário de passageiros
Transporte rodoviário coletivo
Transporte rodoviário de cargas
As alterações promovidas na desoneração entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01 de setembro de 2018.