Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao
beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição
do indébito.
Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário.
Importante lembrar que, nos termos do artigo 62, do Regulamento
do IOF, o sujeito passivo que apurar crédito de IOF, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, passível de restituição, poderá
utilizá-lo na compensação dedébitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Base legal: artigos 61
Decreto 6.306/2007 (RIOF) e Solução de Consulta Cosit 22/2013
Fonte: Blog Guia Tributário