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TJES - Complexo do Xuri: Estado é condenado por tortura a presos

O juiz Aldary Nunes Junior, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização moral coletiva no valor de R$ 200 mil, em favor do Fundo Penitenciário Estadual (Funpen), reconhecendo a responsabilidade do Estado pelos danos individuais ocasionados aos 56 detentos que teriam sofrido tortura na Penitenciária Estadual de Vila Velha III (PEVV III), no Complexo do Xuri, em janeiro de 2013. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros.A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0056168-64.2013.8.08.0035, proposta pela Defensoria Pública do Espírito Santo em desfavor do Estado. Segundo os autos, no dia 02 de janeiro de 2013, os agentes da Diretoria de Segurança Penitenciária (DSP) teriam invadido as galerias D e E, lançando bombas de gás e disparando tiros de borracha em direção aos internos. A ação teria ocorrido sob a justificativa de que os presos teriam chutado o \"chapão\", cela em que toda a área de grades é fechada por chapa de aço, com apenas uma pequena abertura.Ainda de acordo com os autos, os agentes teriam levado os detentos para o banho de sol, utilizando gás de pimenta e lacrimogêneo, alocando-os na parte do pátio sem proteção contra o sol, sentados e vestidos apenas com bermudas do uniforme, o que teria provocado queimaduras nos internos. Também segundo os autos, enquanto permanecia no chão, o grupo teria sido agredido com tapas e chutes, sofrendo também torturas de ordem psicológica, como, por exemplo, ameaças.Para a Defensoria Pública, autora da ação, \"são nítidas as consequências absurdas que o ato dos agentes causou à saúde dos presos\". Em sua defesa, o Estado alega que \"os agentes penitenciários do Complexo do Xuri não praticaram ato de tortura, mas sim ato de revista pessoal dos internos logo após motim, em prol da segurança interna da unidade e dos servidores que prestam serviço naquele local\".Para o juiz Aldary Nunes Junior, não há dúvidas de que houve forte dano moral coletivo. \"A prova dos autos é flagrante em demonstrar que houve represália aos detentos. Entretanto, ainda que a conduta do requerido [Estado] tenha se pautado em ato de revista pessoal, tal deveria ocorrer de forma cometida, sem abusos, sem exposição dos detentos à situação de penúria, de grave dor física e psicológica\", destaca em sua sentença.O magistrado ainda cita que os depoimentos colhidos em Juízo \"demonstram que havia uma cultura entre os agentes públicos da PEVV III, no sentido de que qualquer infração cometida por um ou mais detentos seria penalizada, com efeitos estendidos para os demais detentos, ainda que não estivessem diretamente ligados à suposta infração\".Por fim, o juiz frisa que, \"no caso em tela, a atuação do requerido malferiu a própria finalidade (inclusive cultural) do sistema prisional, qual seja, o de permitir não só a punição ao ato previamente tipificado como crime, mas, também, de preconizar um ambiente de promoção de reinserção e reeducação social, que permitiria ao agente criminoso (reeducando) um progresso social suficiente à sua reinserção social\".Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo